A LEI E A FRAUDE ELEITORAL

A LEI E A FRAUDE ELEITORAL

A fraude eleitoral começa logo no processo de concepção das leis eleitorais, na sua interpretação e mais tarde, na sua aplicação.

Manuel Ngangula* || No processo eleitoral concorrem várias leis que, com a sua aplicação formal, permitem a realização logística das eleições e não são poucas as normas que devem ser observadas. Contudo, existem algumas que são estruturantes. Desde logo figura no topo, a Constituição da República de Angola (CRA), depois, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso e o seu regulamento; de seguida, a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais; a Lei dos Partidos Políticos; o Código de Conduta Eleitoral e a Lei do Processo Constitucional, só para citar alguns diplomas.

O tema que nos propusemos abordar, é tão pertinente que pode ser observado todos os dias, pois estamos a aproximarmo-nos a passos largos da realização das próximas eleições. Reina um clima de desconfiança entre os actores políticos e com ela, o descrédito nas instituições públicas que participam do processo eleitoral. Tudo isto porque as leis que servem de suporte à realização das eleições livres, transparentes e justas têm sido aprovadas, pensando apenas no pleito eleitoral em concreto e não na estabilidade política e social, para a qual deveriam estar destinadas. Isto resulta da pouca evolução do processo democrático, iniciado em 1992, com a aprovação da Lei nº23/92, de 16 de Setembro que aprovou a Lei Constitucional e inaugurou o sufrágio universal secreto e directo, como forma de eleições dos representantes do povo, no exercício da soberania popular, própria dos regimes democráticos e de direito. O direito ao voto secreto e universal constitui um direito fundamental do cidadão, consagrado constitucionalmente (Art. 54º, da CRA), princípios estes que não têm sido depositados por quem de direito. Em alguns casos, o sentido do voto depositado na urna é subvertido na hora do escrutínio e apuramento dos resultados, ao arrepio da lei.

Nos termos do Art. 4º da CRA, o poder político é exercido por quem obtenha legitimidade por via de eleições livres, devendo ser democraticamente exercido. O artigo 107º, nº1, da CRA, refere que os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independente, cuja estrutura, composição e funcionamento são definidos por lei. Diz ainda, que o registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente.

A lei estruturante sobre as eleições gerais, é a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (Lei nº36/11, de 21 de Dezembro) (LOEG), que define os princípios e regras a observar nos processos eleitorais, nos termos do Art. 1º, da referida lei. Desde logo, define-se a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) como sendo um órgão independente, responsável pela organização das eleições, nos termos do Art. 143º e 144º. A Lei nº12/12, de 13 de Abril, aprova a Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, CNE. Apesar do Art.107º, da CRA, referir que as eleições são organizadas por órgãos independentes, a composição da CNE tem sido um tema fracturante na sociedade angolana. Sendo composta por via da proporcionalidade representativa dos partidos políticos com assento parlamente, a CNE é uma instituição partidarizada que não tem sabido realizar com rigor e isenção a sua nobre missão, em detrimento dos partidos da oposição e da sociedade em geral.

A LOEG define como regra do apuramento dos resultados, a consideração do apuramento municipal, provincial e depois o nacional, em escala nos termos do Art. 93º, 94º, 96.º, 103.º, 110.º, 117.º, 118.º, 119.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 131.º e 132.º, para citar alguns que são estruturantes. Porém, tal nunca se realizou por falta de vontade política, levando a uma violação flagrante, razão pela qual a LEOG foi novamente objecto de alteração, com foco no apuramento municipal, no número de delegados nas assembleias de votos, nos prazos para o credenciamento, a presença de paramilitares nas proximidades das assembleias de votos, esperava-se o maior consenso possível, a bem da democracia e do respeito ao estado de direito.

Na verdade, a fraude eleitoral começa logo no processo de concepção das leis eleitorais, na sua interpretação e mais tarde, na sua aplicação. Independentemente do ratio legis, que decorre da feitura de qualquer lei, o desejo de quem detém o poder de se manter nele, impele sempre a defraudar a própria lei, manipulando o jogo a seu favor, porque apenas interessa manter a aparência da democracia e do estado de direito a nível formal. A fraude pode começar no processo do registo eleitoral, quando determinadas condições para efectivar a participação de todos os actores no processo não forem preparadas. Isto decorre, por exemplo, quando os fiscais apresentados pelos partidos políticos não podem realizar o seu trabalho de forma plena, ou quando os partidos não podem fiscalizar e ter acesso à base de dados dos cidadãos, maiores e publicados nos cadernos eleitoral. Ocorre, também, quando a lei permite que qualquer indivíduo por via do bilhete de identidade possa votar, mesmo não sendo cidadão nacional, conhecendo a fragilidade das nossas fronteiras. Estas são situações conhecidas pelas entidades competentes e que têm respaldo legal, mas, concorrendo com outros factores, não permitem que a lei seja aplicada à risca, por falta de vontade política. Veja-se, a título de exemplo, o que a nova Lei do Registo Eleitoral Oficioso se refere.

A CRA também institui o Tribunal Constitucional, como corte especial para a resolução de litígios decorrentes dos processos eleitorais, por serem matérias de relevância jurídico-constitucional. Nos termos do Art. 180º, nº2, alínea c), compete ao Tribunal Constitucional exercer jurisdição sobre outras questões eleitorais e político-partidárias, nos termos da Constituição e da Lei. No âmbito das competências a si atribuídas, o Tribunal Constitucional conhece dos processos relativos à candidatura do Presidente da República e dos Deputados (Art. 54º a 56º), processos relativos ao contencioso eleitoral (Art. 57º e 58º) e processos de contencioso do registo eleitoral (Art. 68º), todos da Lei nº3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional), que remete a regulamentação das referidas matérias à LOEG. O Tribunal Constitucional é constituído por 11 juízes, 4 designados pelo Presidente da República; 4 pela Assembleia Nacional e os restantes 3, por critérios diversos, nos termos do Art. 180º, da CRA e o Art. 11º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Na actual conjectura, em que se assiste a uma partidarização de todos os sectores do Estado, desde a sua institucionalização em 2008, não tem permitido um tratamento equidistante das questões políticas, levados ao seu conhecimento pelos partidos da oposição, pois nunca proferiu qualquer Acórdão que fosse favorável às reclamações apresentadas pela oposição, relativas ao contencioso eleitoral. Parece que a militância de determinados Juízes Conselheiros ao partido que governa pese, embora as decisões sejam tomadas pelo Plenário e não permita que tomem decisões contrárias à disciplina partidária.

A fraude eleitoral inclui a violação de outras normas legais, de ordem pública, tal é o abuso dos meios públicos por parte de determinado concorrente. Podemos referir, a doação de bens, em plena campanha eleitoral, a parcialidade da imprensa pública ao apenas publicar matérias ligadas ao partido que governa, uma violação ostensiva da Lei de Imprensa, que obriga a um tratamento igual aos concorrentes (Art. 45º, da CRA e Art. 6º, nº3, da Lei nº1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa).

Ainda haveria muito por dizer, sobre várias leis, mas no essencial, fica evidente que a lei tem sido constantemente usada para justificar a fraude, pois é tão sofisticada que todos os órgãos que intervêm nos processos eleitorais estão sintonizados. Se não, porquê alterar-se a lei toda a vez que se aproximam a data das eleições?

*Jurista.

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