A análise é muito pertinente, sobretudo quando observamos a realidade angolana. Embora Angola seja parte de vários instrumentos internacionais de direitos humanos, a verdade é que a Constituição não consagra expressamente o direito de resistência, ao contrário de outros países lusófonos. Mesmo com o artigo 26.º a exigir que os direitos fundamentais sejam interpretados à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Carta Africana, isso ainda não é suficiente para reconhecer formalmente esse direito no nosso ordenamento.
Este cenário mostra que, em Angola, a proteção do cidadão contra abusos de poder depende mais das vias institucionais existentes do que de um mecanismo constitucional explícito de resistência ou desobediência civil. A discussão é, por isso, extremamente relevante, pois chama atenção para a importância de fortalecer o Estado de Direito, garantir maior segurança jurídica e assegurar que os direitos, liberdades e garantias sejam realmente protegidos e exercidos na prática.
A análise é muito pertinente, sobretudo quando observamos a realidade angolana. Embora Angola seja parte de vários instrumentos internacionais de direitos humanos, a verdade é que a Constituição não consagra expressamente o direito de resistência, ao contrário de outros países lusófonos. Mesmo com o artigo 26.º a exigir que os direitos fundamentais sejam interpretados à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Carta Africana, isso ainda não é suficiente para reconhecer formalmente esse direito no nosso ordenamento.
Este cenário mostra que, em Angola, a proteção do cidadão contra abusos de poder depende mais das vias institucionais existentes do que de um mecanismo constitucional explícito de resistência ou desobediência civil. A discussão é, por isso, extremamente relevante, pois chama atenção para a importância de fortalecer o Estado de Direito, garantir maior segurança jurídica e assegurar que os direitos, liberdades e garantias sejam realmente protegidos e exercidos na prática.