O beijo de Coréon Dú à luz do Direito

O beijo de Coréon Dú à luz do Direito
caricatura (1)
[Ft/ Zbi281 do OI].

Por Redacção OI || A presente análise pretende revisitar o beijo gay exibido na TPA, à luz dos limites que as normas jurídicas impõem ao direito de opinar. As normas que serão evocadas são angolanas, do Sistema Africano de Protecção e Defesa dos Direitos Humanos e do Sistema Universal de Protecção e Defesa dos Direitos Humanos.

Importa referir que a liberdade de imprensa comporta duas dimensões: 1) o direito de ser informado e de procurar informação; 2) O direito de informar, de opinar com todos meios possíveis: filme, novela, pintura, escultura, livro, midia, etc.

Segundo a Constituição da República de Angola (CRA), um dos limites ao direito de opinar é “a protecção da infância e da juventude.”(art.40§3). Numa lógica comparativa, à Lei de Imprensa da França de 1949 e remanejada em 1967, distingue as publicações destinadas a crianças e jovens e as que representam perigo moral.(MORANGE, 2004, p.326).

Quanto a Lei de Imprensa de Angola (LIA), reafirma o direito de opinar, mas entre os vários limites à este direito, confirma o espírito e a letra da Constituição ao afirmar que ao comunicar “deve-se proteger a saúde e a moralidade públicas”.(Art.7§1.d). Esta protecção da saúde moral das crianças não está ligada necessariamente à demonstração de afecto entre as pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis/LGBT, mas à todos os géneros de manifestações que mesmo não configurando qualquer erro, simplesmente em determinada hora e órgãos de comunicação não podem ser exibidas, em nome do interesse público e dos valores nos quais tal sociedade acredita.

Segundo o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, um dos limites ao direito de opinar, é a protecção da “saúde ou a moral públicas”.(Art.19§b).

A democracia não é o regime da maioria. A democracia é o único regime político que incorpora as minorias. Não caia na armadilha de que Angola é uma democracia, mas interessa ao OI que Angola seja uma democracia no futuro. Por isso, na democracia, quer queira quer não, deve-se “respeitar e proteger” as minorias, assim como as opções sexuais das pessoas como imperativo absoluto para o garante da dignidade universal, sob pena de estarem à fingir de democratas ou engajados pela democracia. De acordo com o Consenso Ético Mundial, fundado sobre os direitos e garantias essenciais é imoral e juridicamente punível discriminar as pessoas do grupo Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis/LGBT.

Não há dúvida que o criador da novela manifestou a sua opinião, na qual sente-se representado, em virtude da sua opção sexual. Mas tal facto remete-nos também no âmbito da Estética e Ética. Será que a liberdade artística deve ter balizas e limites? Filosoficamente há desacordo. Mas isso não retira a liberdade de cada um de nós, incluindo a do proprietário da Semba Comunicações de comunicar sua visão do mundo.

Em conformidade com as normas Internacionais que guiam este projecto, para o Observatório da Imprensa e da Comunicação/OI, o erro não é a manifestação de carinho entre gays. O OI é contra o facto de ser exibido naquela hora e num canal público. Somente isto.

Sejamos tolerantes. Respeitemos a liberdade sexual das pessoas e construamos uma sociedade futura tolerante e verdadeiramente democrática.

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