Angola à luz da teoria da Democracia

Angola à luz da teoria da Democracia
CONSTITUICAO REP ANGOLA
[Pt/rmc]

Por Nuno Dala || Lemos na Constituição da República de Angola, artigo 2º: A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.

De acordo com o exposto acima, ‘Angola é um estado democrático de direito que se funda na soberania do povo, no primado da Constituição e das leis ordinárias, na separação de poderes e na interdependência de funções, na unidade nacional, no pluralismo de expressão e de organização política e a na democracia representativa e participativa’.

O governo, no seu berreiro habitual, trata de repetir o enunciado em referência. Mas será assim? Angola é factualmente um estado democrático de direito? Como se caracteriza Angola à luz da teoria da democracia?

O que é democracia? A palavra democracia provém do grego demos (povo) e kratos (poder), significando governo do povo.

Feita a abordagem etimológica, adentremo-nos na definição filosófico-científica da democracia.

Segundo Torres (2008), “a democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, directamente ou através dos seus representantes livremente eleitos”.

Para Bobbio (1994), “a democracia é ogoverno em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas está nas mãos de todos ou de uma maioria. Contrapõe-se à autocracia”.

Couto (2007) aponta o seguinte:  Nas sociedades liberais, normalmente, a democracia é concebida como um sistema político onde as decisões são tomadas mediante deliberação e votação de agentes racionais, limitados pelos direitos fundamentais, em âmbito institucional, tendo como base a regra da maioria, ou seja, a regra que prescreve que a decisão de todos é aquela endossada pela maioria dos cidadãos.

Este autor, Bobbio, Rawls e outros definem a democracia no quadro de sociedades liberais. Então, o que são sociedades liberais? Para encontrarmos a resposta à esta questão, adentremo-nos primeiramente no conceito de liberalismo.

Bobbio (1994) define liberalismocomo a “concepção de estado na qual este tem poderes e funções limitadas, contrapondo-se tanto ao estado absoluto quanto ao estado social.”

Nota-se que, para Bobbio, o liberalismo político implica:

1.Estado com poderes limitados: o estado é uma entidade cujo poder político deve congruir com as liberdades e direitos dos cidadãos. O poder político não deve colidir com as liberdades e os direitos inatos e outros dos seus cidadãos, pois a existência do estado radica na manutenção das liberdades e direitos dos cidadãos, e não o contrário. Trata-se, portanto do estado de direito, que segundo Faraco (2009), que se apoia em Bobbio,

É o estado em que os poderes públicos são regulados por normas gerais (leis fundamentais ou constitucionais, que no caso do liberalismo são também informadas pelas leis naturais) e devem ser exercidos no âmbito das leis que os regulam. Neste Estado, todo cidadão pode recorrer a um juiz independente para fazer com que seja reconhecido e refutado o abuso ou excesso de poder [“Governo das leis é superior ao governo dos homens”].

2.Estado com funções limitadas: na execução das suas tarefas fundamentais, o estado exerce as suas funções tendo como referência e termo de limite as liberdades e direitos inatos e outros dos cidadãos. A relação entre o estado e os cidadãos é de equilíbrio, sendo que o exercício das liberdades e direitos é acompanhado de responsabilidades traduzidas em deveres para com o estado enquanto entidade de bem. Trata-se, portanto do estado mínimo.

O liberalismo político fundamenta-me no jusnaturalismo, que conforme Bobbio (1994), É a doutrina segundo a qual todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza certos direitos fundamentais (direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade); direitos que o Estado deve respeitar, e portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda possível invasão por parte dos outros.

JES NUNO 2
[Pt/rmc]
Desta forma, o jusnaturalismo e a doutrina dos direitos humanos limitam a ação do Estado, daí sua compatibilidade com o pensamento liberal.

Do ponto de vista histórico, o liberalismo e os direitos do homem nascem de uma progressiva erosão do poder absoluto do rei e, em períodos históricos de crise mais aguda, de uma ruptura revolucionária (Inglaterra do século XVII; França do século XVIII), ou seja, nascem de um processo de conquista de espaços de liberdade por parte dos indivíduos.

Do ponto de vista teórico, o liberalismo e os direitos do homem são resultado de um acordo (contrato) entre os indivíduos inicialmente livres que convencionam estabelecer os vínculos estritamente necessários a uma convivência pacífica e duradoura (Locke,1991).

O que une a doutrina dos direitos do homem ao contratualismo é a concepção individualista da sociedade, segundo a qual primeiro existe o indivíduo com seus interesses e carências, que depois formam a sociedade, e não o oposto, como a tese sustentada pelo organicismo, que diz que primeiro vem a sociedade e depois o indivíduo.

Neste sentido Rawls (2000), que faz sua abordagem a partir de uma sociedade já construída, considera:  Reunimos convicções arraigadas, como a noção de tolerância religiosa e repúdio à escravidão, e procuramos organizar as ideias e princípios básicos neles implícitos numa concepção política coerente de justiça. Tais convicções são pontos de referência provisórios, que, ao que parece, toda concepção razoável deve levar em conta. Nosso ponto de partida é, então, a noção da própria cultura pública como fundo comum de ideias e princípios básicos implicitamente reconhecidos.

Assim, inferimos do exposto acima que, desde já, há uma demarcação clara do âmbito dentro do qual Rawls teoriza, qual seja, a sociedade liberal actual. Em breves palavras, podemos afirmar que tal demarcação tem dois significados:

1.O primeiro significado: é o que o autor pressupõe, ao pensar a democracia, uma sociedade pluralista e fraccionada por inúmeras concepções de bem, de justiça e da própria democracia (Couto 2007).

Rawls parte do que para ele constitui-se como um facto intrínseco a qualquer democracia, a saber, o fato do pluralismo de concepções razoáveis acerca do que é uma vida digna ou, em outras palavras, o facto do pluralismo razoável. Conforme o autor afirma,  A cultura pública de uma sociedade democrática é sempre marcada pela diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais conflitantes e irreconciliáveis. Algumas são perfeitamente razoáveis, e essa diversidade de doutrinas razoáveis, o liberalismo político a vê como o resultado inevitável, a longo prazo, do exercício das faculdades da razão humana em instituições básicas livres e duradouras (Rawls, 2000).

Neste sentido, o seu ponto de partida nesta análise é uma constatação a respeito do que já se dá, ou seja, algo com o qual já nos habituamos e lidamos quotidianamente sem grandes problemas, a saber, a convivência que há entre as diversas pessoas, que possuem diversos modos de ver e valorar a vida e o mundo. É de especial importância frisar o facto de que, para esta compreensão, estamos a tomar claramente a sociedade plural como constituída de pessoas com concepções religiosas, morais e filosóficas diversas. A diferença, por conseguinte, está vinculada à figura do indivíduo, não a das associações, grupos ou comunidades. Conforme Rawls (2000), “os cidadãos são livres no sentido de conceberem a si mesmos e aos outros como indivíduos que têm a faculdade moral de ter uma concepção de bem”. Assim, embora uma pessoa possa ligar-se a um grupo em nome de uma determinada concepção de bem num certo momento, esta pessoa pode rever tal concepção e até mudá-la se desejar. O pluralismo razoável pressuposto por este autor, portanto, liga-se inteiramente à diversidade de projectos individuais de vida, decorrente das diferentes convicções religiosas, filosóficas e morais professadas por cada uma das pessoas na sociedade.

A consequência disso, para esta perspectiva, é que como nas sociedades democráticas a intenção é incluir os cidadãos no debate público, a pluralidade de concepções individuais de bem precisa ser assegurada, o que leva Rawls a defender que numa sociedade bem ordenada deve-se dar prioridade absoluta às liberdades e aos direitos individuais em relação ao bem público. De maneira geral, podemos dizer que a liberdade aqui referida consiste na possibilidade que deve ser reservada a todo cidadão de buscar a realização da sua compreensão de vida digna ou de bem sem sofrer interferências externas que sejam impeditivas e indevidas. Trata-se da garantia do comando da própria vida a todo e qualquer indivíduo racional. É claro que tal garantia não significa total permissão para fazer o que aprouver a cada sujeito. As liberdades pessoais têm um limite: uma não pode significar a impossibilidade de outra; neste caso, ambas precisam ser ajustadas de modo a “se encaixarem num esquema coerente de liberdades” (Rawls, 2003a) que seja garantido a todos igualmente. A liberdade assim entendida não conflitua com a igualdade, ao contrário, elas se complementam ou, nas palavras de Dworkin (2005), “embora seja comum distinguirmos essas duas virtudes nas discussões e nas análises políticas, elas expressam mutuamente aspectos de um único ideal humanista”, já que se reforçam.

Nas sociedades liberais, neste sentido, a justiça é garantida quando os direitos individuais são protegidos a cada um, isto é, quando são garantidas, basicamente, as liberdades consideradas fundamentais para a concepção tradicional liberal, que são, nos termos de Rawls (2000): “a liberdade de pensamento e consciência; as liberdades políticas e a liberdade de associação, assim como as liberdades especificadas pela liberdade e integridade da pessoa; e, finalmente, os direitos e liberdades abarcados pelo império da lei”. Ao proteger tais direitos, garante-se que ninguém será tratado sem a consideração de sua dignidade; daí o motivo de, no âmbito de tais sociedades, haver a atribuição de um papel proeminente à Constituição e ao sistema de direitos lá inscritos contra eventuais procedimentos maioritários, o que leva ao conceito de ditadura da maioria, abordado por Bobbio (1994). Nesta medida, frente à justiça, todos devem ser concebidos como iguais em autonomia, como portadores de iguais direitos.

2.O segundo significado: é o que, face a este pluralismo, ele acredita ser possível a construção de um discurso público acessível e passível de ser endossado por todos os cidadãos razoáveis, entendidos como moralmente iguais e igualmente livres (Couto, 2007).

Juizes
[Pt/rmc]
Quanto ao segundo significado da demarcação de Rawls, apontamos que, como vimos, Rawls aposta suas fichas na possibilidade de construção de um discurso público com o qual todos os cidadãos razoáveis, mesmo com suas concepções diversas e, em muitos aspectos, conflitantes, poderiam concordar sem contradizer suas convicções mais fundamentais. Ele acredita que, frente à diversidade de projetos pessoais de vida proferidos dentro da sociedade, o Estado, ou melhor, a estrutura básica da sociedade, ou seja, “as principais instituições sociais – a constituição, o regime econômico, a ordem legal e sua especificação de propriedade e congêneres, e como essas instituições se combinam para formar um sistema” (Rawls, 2000), não tem outra escolha se quiser ser justa senão ser neutra e imparcial para que todos os cidadãos sejam considerados igualmente livres. Para este autor, já que o pluralismo deve ser tomado como um facto, uma marca intrínseca de qualquer regime democrático, a estrutura básica da sociedade deverá ser regulada por uma concepção de justiça que seja independente das diversas doutrinas religiosas, morais e filosóficas e que se situe exclusivamente no domínio do político. Desta forma, não se intervirá na execução das diversas concepções individuais acerca do bem.

O papel da estrutura básica da sociedade, neste aspecto, deverá ser unicamente preservar e assegurar regras fixas e indiferentes, e leis uniformes e iguais para todos, com a finalidade de através de tal garantia possibilitar o usufruto igual das liberdades fundamentais a todos indistintamente. O Estado assim compreendido não poderá interferir, de maneira alguma, nas escolhas e acções individuais, a não ser, é claro, que estas ações e escolhas firam o desenvolvimento igual da liberdade dos outros. Em face disso, o Estado justo não pode impor a seus cidadãos uma visão única do bem. Ele deve ser neutro em relação às escolhas pessoais e individuais do tipo de vida que se quer levar. Utilizando os termos de Rawls, isto quer dizer que o justo deve preceder o bem.

Nesta medida, a ação estatal, neste sentido mais básico, de acordo com Rawls, deve se limitar única e exclusivamente, utilizando os termos deste autor, ao âmbito do político. Isto significa que ela deve ser independente das diversas doutrinas professadas pelos indivíduos; independente no sentido de que a justificação de suas ações deve se apresentar, como diz Rawls (2000), como “um módulo, uma parte constitutiva essencial que se encaixa em várias doutrinas abrangentes [morais, religiosas e filosóficas] razoáveis subsistentes na sociedade regulada por ela, podendo [por isso] conquistar o apoio daquelas doutrinas”. A justificação desta concepção política deve se dar aos cidadãos, portanto, através de um consenso. A este, que mantém a unidade e a estabilidade social, Rawls chama de sobreposto. O autor o denomina desta forma porque todos os cidadãos razoáveis podem concordar com os seus termos, visto que as razões apresentadas neste não contradizem as recomendações de suas doutrinas pessoais.

Quando isso se dá, ou seja, quando a concepção política é sustentada por um consenso sobreposto de doutrinas abrangentes e razoáveis realiza-se a razão pública, isto é, o poder racional que os cidadãos, em situação de igualdade e como corpo político, exercem uns sobre os outros, ou seja, “a razão de cidadãos iguais que, enquanto corpo colectivo, exercem um poder político final e coercitivo uns sobre os outros ao promulgar leis e emendar sua constituição” (Rawls, 2000). Pelo que abordamos até aqui, é percebível o facto de que, segundo Faraco (2009),

O liberalismo não só é compatível com a democracia, mas a democracia pode ser considerada como o natural desenvolvimento do Estado liberal apenas se tomada não pelo lado de seu ideal igualitário, mas pelo lado de sua fórmula política, que permite a soberania popular. A interdependência entre liberalismo e democracia foi se ampliando no decorrer do tempo. Enquanto no início puderam se formar Estados liberais que não eram democráticos, hoje Estados liberais não-democráticos não seriam mais concebíveis, nem Estados democráticos que não fossem também liberais. Existem razões para crer que:

[1] O método democrático seja necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa, que estão na base do Estado liberal (o melhor remédio contra o abuso de poder sob qualquer forma é a participação directa ou indirecta dos cidadãos na formação das leis, sob este aspecto os direitos políticos são complemento natural dos direitos de liberdade e dos direitos civis).

[2] A salvaguarda desses direitos seja necessária para o correcto funcionamento do método democrático (a democracia pressupõe que o indivíduo seja livre para expressar suas opiniões, pressupõe liberdade de imprensa, de reunião, de associação, enfim, todas as liberdades que constituem a essência do Estado liberal). Hoje apenas os Estados nascidos das revoluções liberais são democráticos e apenas os Estados democráticos protegem os direitos do homem: todos os Estados autoritários do mundo são ao mesmo tempo antiliberais e antidemocráticos.

Torres (2008), Couto (2007) e diversos outros autores fazem uma abordagem exaustiva do conceito de democracia, que podemos sistematizar da seguinte maneira:

1.Ética: a democracia é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade.

Em Angola a institucionalização da liberdade é um mito. A realidade demonstra uma sociedade em que as diversas categorias de liberdade se encontram em estado precário. Por exemplo, a liberdade de expressão e de imprensa estão reduzidas a residualidade. É reflexo desta realidade o que lemos em Cruz (2012):

Em relação à Angola, o uso que se faz da mídia pública é pela negativa.

Aliás, se o conteúdo é extremamente controlado por um grupo, é fácil deduzir que a mídia está ao serviço do autoritarismo e não da democracia, serve ao erro e não ao pluralismo que pode conduzir colectivamente à busca da verdade, reforça a intolerância acirrando o muro entre nós e vós, entre o “eu” e o “outro”.

A mídia pública angolana inviabiliza a concretização do estado democrático e de direito; ela está ao serviço do poder, contrastando com o substrato teórico liberal (a mídia deve livre e plural).

2.Fundamentos: a democracia baseia-se nos princípios do governo da maioriaassociados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias.

Em Angola, nem sequer há uma ditadura da maioria. Antes pelo contrário, e pior do que isto, está instalada a ditadura da minoria, o grupo hegemônico, comandado por José Eduardo dos Santos, este que reduziu as instituições à categoria risível de instrumentos de realização da sua vontade. A Constituição, que ele viola a seu bel-prazer, determina o seguinte no artigo 2, número 1:

A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.

3.Funções: as democracias entendem que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito à proteção legal para todos; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, económica e cultural da sociedade.

Em Angola: a)A situação dos direitos humanos é marcada pela sua violação frequente e regular por parte sobretudo do estado. O sistema selvagem e bárbaro reduziu os direitos humanos à categoria de miragem.

b)A situação da liberdade de expressão e de imprensa é caricatural, tal como bem descrito por Cruz (2012), já referenciado.

c)A situação do direito de participar plenamente na vida política e económica está refém da ideologia da manutenção do poder. José Eduardo dos Santos e seu grupo, por meio do rent-seeking, mantém a riqueza nacional a circular nas mãos do seu grupo hegemónico.

4.Manutenção: as democracias conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo.

Policia
[Pt/rmc| A repressão é uma marca do poder em Angola]
Em Angola não existem verdadeiras competições pelo apoio do povo. Não existem eleições democráticas. Como diz o historiador Makuta Nkondo, “em Angola existem encenações eleitorais”, que a comunidade internacional hipocritamente considera de livres e justas, quando na verdade não passam de fachadas atrás das quais se tem escondido o ditador José Eduardo dos Santos. Nunca houve eleições democráticas e, portanto, JES nunca foi eleito pelo povo.

5.Gestão do poder político: a democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema jurídico.

Em Angola: a)Não existe estado de direito. Existe o estado das ordens superiores. A Constituição da República e as leis são barbaramente violadas por José Eduardo dos Santos, cujos acólitos lhe seguem no ritual de mandar às favas a lei magna e as leis ordinárias.

b)O sistema jurídico defende e protege sobretudo os cidadãos que compõem o grupo hegemónico e os seus. Aliás, o sistema jurídico é um dos muitos instrumentos do regime em combater os angolanos que lutam para que ‘Angola seja devolvida aos angolanos’.

6.Cidadania: os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades.

Em Angola todos são seres humanos, mas apenas alguns são cidadãos. A vasta maioria das pessoas se ilude com a ideia de que é cidadã.

Nota: Extraído do livro “O Pensamento Político dos Jovens Revús: Discurso e Acção”, da autoria de Nuno Dala.

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